Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
(D.O. 24/02/1978)
- Qualquer pessoa que atue como entidade aberta de previdência privada sem estar devidamente autorizada, fica sujeita a multa, nos termos do artigo 102, deste Regulamento, e à pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. Se se tratar de pessoa jurídica, seus diretores e administradores incorrerão na mesma pena de detenção.
§ 1º - A pena de detenção, a que se refere este artigo, será aplicada nos casos de reincidência ou quando, recebida notificação da SUSEP, os responsáveis não cessarem imediatamente suas atividades.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a SUSEP comunicará a ocorrência à autoridade policial competente, para interdição do local, e ao Ministério Público, para as medidas de sua competência, dando publicidade a essas providências, para conhecimento de terceiros interessados.
- As entidades que, na data de início da vigência da Lei 6.435, de 15/07/1977, atuavam como entidades abertas de previdência privada, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da expedição das normas pela SUSEP, para requererem as autorizações exigidas, apresentando planos de adaptação às disposições da precitada Lei e deste Regulamento.
§ 1º- A prova de atuação, na data da vigência da lei, como entidade de previdência privada, deverá ser feita, perante a SUSEP, e compreende:
a) - a efetiva operação de Planos de Benefícios;
b) - escrituração contábil das operações.
§ 2º - o plano de adaptação às disposições que forem expedidas pela SUSEP será apresentado, especificando os atos que irão praticar e o tempo estimado para cada adaptação dos estatutos dos planos de benefícios, das reservas constituídas e das aplicações garantidoras. 0 pedido será instruído com:
a) - estatutos vigentes e prova do seu registro no ofício competente;
b) - prova da eleição dos administradores e membros dos Conselhos Deliberativo, Consultivo, Fiscal ou assemelhados;
c) - especificação dos planos de benefícios em operação, com elementos necessários à sua análise;
d) - indicação do quadro social distribuído por plano de benefícios;
e) - balanço do último exercício;
f) - outros elementos que vierem a ser exigidos pelos órgãos competentes.
§ 3º - Requerida a autorização exigida, e apresentado, no prazo estabelecido no ¿caput¿ deste artigo, o plano de adaptação, a SUSEP deliberará sobre sua viabilidade, fará as exigências a serem observadas, e fixará prazo não superior a 3 (três) anos, para a adequação das aplicações garantidoras das obrigações da requerente, admitida prorrogação a juízo do CNSP.
§ 4º - Ao fixar os prazos de adaptação das entidades que, na data do inicio da vigência da Lei 6.435, de 15/07/77, estavam funcionando como entidades abertas de previdência privada, a SUSEP levará em conta a gradatividade na modificação das bases técnicas e operacionais e as condições peculiares de determinadas entidades, de modo a preservar a cobertura das reservas e dos compromissos anteriormente assumidos.
§ 5º - Findo o prazo referido no ¿caput¿ deste artigo, sem a apresentação do requerimento, ou se negada a autorização requerida ou a aprovação do respectivo plano de adaptação, as entidades entrarão em liquidação ordinária, sob pena de lhes serem aplicadas as disposições do artigo 109, deste Regulamento, ressalvado o disposto no art. 111, e respeitado recurso que porventura seja interposto para o CNSP.
- A liquidação ordinária, a que se refere o § 5º do artigo anterior, não se aplica às entidades existentes na data da vigência do Decreto-lei 73, de 21/11/66, [ex vi] do § 1º do seu art. 143, e às autorizadas a funcionar por portaria do Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único - Na hipótese de as entidades a que se refere este artigo não requererem a autorização exigida, ou de não aprovação do respectivo plano de adaptação, serão aplicáveis as normas de intervenção e liquidação extrajudicial previstas no Capítulo IV deste Regulamento.
- Independentemente de autorização específica, as entidades abertas de previdência privada, sem fins lucrativos, que na data da Lei 6.435, de 15/07/1977, estavam prestando a seus associados serviços de assistência social, médica e financeira, poderão continuar a fazê-lo observadas as disposições dos arts. 23 e 33, da referida Lei.
- Os corretores de planos previdenciários das entidades abertas de previdência privada não habilitados, em atividade quando da vigência da Lei 6.435, de 15/07/77, poderão continuar a exercê-la, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 45 deste Regulamento, e não contrariem disposições do seu Capítulo III.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23/02/78, 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Lycio de Faria - L. G. do Nascimento e Silva