Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)
Seção I - DO DIRETOR FISCAL (Ir para)
Art. 60- Ao diretor-fiscal compete especialmente:
a) providenciar a execução de medidas que possam operar o restabelecimento da normalidade econômico-financeira da entidade;
b) representar o Governo junto aos administradores da entidade, acompanhando-lhes os atos e vetando as propostas ou atos que lhe cheguem ao conhecimento e que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da entidade, ou que contrariem as determinações do CNSP ou da SUSEP;
c) dar conhecimento aos administradores, para as devidas providências, de quaisquer irregularidades que interessem à solvabilidade da entidade, ponham em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda, ou lhe comprometam o crédito;
d) providenciar o recebimento de quaisquer créditos da entidade, inclusive, o da realização do capital;
e) sugerir aos administradores as providências e práticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da entidade e concorram para consolidar sua estabilidade financeira, de acordo com as instruções da SUSEP;
f) manter a SUSEP a par do andamento dos negócios e da situação econômico-financeira da entidade, por meio de informações escritas, mensalmente;
g) submeter à decisão da SUSEP os vetos que apuser aos atos dos administradores da entidade, inclusive às decisões das assembléias gerais;
h) promover, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de administradores, servidores ou quaisquer pessoas responsáveis pelos prejuízos causados aos participantes, segurados, beneficiários, acionistas ou associados e entidades congêneres;
i) convocar e presidir assembléias gerais;
j) convocar e presidir reuniões do conselho de administração e da diretoria;
l) controlar o movimento financeiro da entidade, suas contas bancárias e aplicações financeiras, visando todos os saques efetuados mediante cheques, ou quaisquer outras ordens de pagamento;
m) controlar as operações da entidade;
n) autorizar a admissão ou a dispensa de empregados;
o) dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da entidade, baixando instruções diretivas a seus administradores e empregados, e exercendo quaisquer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas funções.
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