Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978
(D.O. 24/02/1978)

Art. 59

- Sempre que ocorrer insuficiência de cobertura, ou inadequada aplicação das reservas técnicas, fundos especiais ou provisões, ou anormalidades graves, no setor administrativo de qualquer entidade aberta de previdência privada, a critério da SUSEP, poderá esta nomear, por prazo determinado, um diretor-fiscal, com as atribuições e vantagens que, em cada caso, forem fixadas pelo CNSP.


Art. 60

- Ao diretor-fiscal compete especialmente:

a) providenciar a execução de medidas que possam operar o restabelecimento da normalidade econômico-financeira da entidade;

b) representar o Governo junto aos administradores da entidade, acompanhando-lhes os atos e vetando as propostas ou atos que lhe cheguem ao conhecimento e que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da entidade, ou que contrariem as determinações do CNSP ou da SUSEP;

c) dar conhecimento aos administradores, para as devidas providências, de quaisquer irregularidades que interessem à solvabilidade da entidade, ponham em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda, ou lhe comprometam o crédito;

d) providenciar o recebimento de quaisquer créditos da entidade, inclusive, o da realização do capital;

e) sugerir aos administradores as providências e práticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da entidade e concorram para consolidar sua estabilidade financeira, de acordo com as instruções da SUSEP;

f) manter a SUSEP a par do andamento dos negócios e da situação econômico-financeira da entidade, por meio de informações escritas, mensalmente;

g) submeter à decisão da SUSEP os vetos que apuser aos atos dos administradores da entidade, inclusive às decisões das assembléias gerais;

h) promover, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de administradores, servidores ou quaisquer pessoas responsáveis pelos prejuízos causados aos participantes, segurados, beneficiários, acionistas ou associados e entidades congêneres;

i) convocar e presidir assembléias gerais;

j) convocar e presidir reuniões do conselho de administração e da diretoria;

l) controlar o movimento financeiro da entidade, suas contas bancárias e aplicações financeiras, visando todos os saques efetuados mediante cheques, ou quaisquer outras ordens de pagamento;

m) controlar as operações da entidade;

n) autorizar a admissão ou a dispensa de empregados;

o) dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da entidade, baixando instruções diretivas a seus administradores e empregados, e exercendo quaisquer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas funções.


Art. 61

- O diretor-fiscal poderá cassar os poderes de todos os mandatários [ad negotia] cuja nomeação não seja por ele expressamente ratificada.


Art. 62

- O descumprimento de qualquer determinação do diretor-fiscal, por administradores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, ou servidores da entidade, acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado ao interessado o direito de recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Indústria e do Comércio.


Art. 63

- Os administradores das entidades abertas de previdência privada ficarão suspensos do exercício de suas funções, desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo, na hipótese de condenação.


Art. 64

- No prazo que lhe for designado, na forma do artigo 59, o diretor-fiscal procederá à analise da organização administrativa e da situação econômico-financeira da entidade e, se concluir pela inviabilidade de sua regularização, proporá à SUSEP a intervenção na entidade.