Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)
Seção II - DA INTERVENÇÃO (Ir para)
Art. 67- A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação econômica-financeira da entidade e doação das medidas destinadas à sua recuperação, prorrogável a critério do Ministro da Indústria e do Comércio.
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