Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo III - DOS CORRETORES (Ir para)
Seção V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 58- Nos Municípios onde não houver corretor legalmente habilitado para operar em planos previdenciários de entidades abertas de previdência privada, as propostas de inscrição de pessoas neles domiciliadas continuarão a ser encaminhadas às respectivas entidades pelas pessoas físicas ou jurídicas por elas autorizadas.
§ 1º - As comissões devidas pelas operações de intermediação, realizadas nas condições deste artigo continuarão, também, a ser pagas ao respectivo intermediário, seja corretor habilitado, ou não.
§ 2º - As entidades deverão orientar os corretores não habilitados sobre o preenchimento das formalidades previstas neste Regulamento, visando à sua habilitação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;