Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)
Seção III - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Art. 92- Os créditos não reclamados dentro de 60 (sessenta) dias depois da publicação do aviso respectivo, serão depositados, em nome e por conta dos credores, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.
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