Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978
(D.O. 24/02/1978)

Art. 77

- As entidades abertas de previdência privada não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas à falência, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto na Lei 6.435, de 15/07/77.


Art. 78

- Reconhecida a inviabilidade da recuperação da entidade aberta de previdência privada, o Ministro da Indústria e do Comércio decretará a sua liquidação extrajudicial e nomeará o liquidante.

Parágrafo único - O liquidante terá amplos poderes de administração e liquidação, inclusive, para representar a entidade, em juízo ou fora dele.


Art. 79

- Em todos os documentos e publicações de interesse da massa liquidanda, será obrigatoriamente utilizada a expressão [em liquidação extrajudicial], em seguida à denominação da entidade.


Art. 80

- A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

I - Suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

II - Vencimento antecipado das obrigações da massa liquidanda;

III - Não cumprimento de cláusulas, que estabeleçam penas contra a entidade, nos contratos vencidos em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;

IV - Não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;

V - Interrupção da prescrição, em relação às obrigações da entidade em liquidação;

VI - Suspensão de multas, juros e correção monetária, em relação a qualquer dívida da entidade;

VII - Não reajustamento de quaisquer benefícios;

VIII - Inexigibilidade de penas pecuniárias por infração de leis administrativas;

IX - Interrupção do pagamento, à massa liquidanda, das contribuições dos participantes, relativas aos planos de benefícios.


Art. 81

- O liquidante fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do local da sede da entidade, aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados desta formalidade os participantes dos planos de benefícios, estejam estes sendo recebidos ou não.

§ 1º - No aviso de que trata este artigo, o liquidante fixará o prazo para a declaração dos créditos, o qual não será inferior a vinte dias nem superior a quarenta dias, conforme a importância da liquidação e os interesses nela envolvidos.

§ 2º - Aos credores obrigados à declaração de seus créditos é assegurado o direito de obterem do liquidante as informações e outros elementos necessários à defesa dos seus interesses e à prova dos respectivos créditos.

§ 3º - O liquidante dará sempre recibo das declarações de crédito e dos documentos recebidos.


Art. 82

- O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.

§ 1º - Os participantes dos planos de benefícios terão privilégio especial sobre os bens garantidores das reservas técnicas e, caso não sejam suficientes esses bens para cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas do ativo.

§ 2º - Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido esse direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.

§ 3º - O rateio do montante de Crédito dos participantes em gozo de benefício, ou com esse direito adquirido antes de decretada a liquidação extrajudicial, será feito de acordo com as bases técnicas atuariais fixadas pelo CNSP.

§ 4º - O rateio do montante de crédito dos participantes, não considerados no parágrafo anterior, terá por base o critério previsto para os casos de resgate do valor saldado de contribuições.


Art. 83

- Não serão considerados credores privilegiados os participantes que, após a nomeação do diretor-fiscal ou no curso da intervenção, suspenderem o pagamento das contribuições devidas ou se atrasarem por prazo superior a 90 (noventa) dias.


Art. 84

- O liquidante juntará a cada declaração informação completa a respeito do resultado das averiguações a que procedeu nos livros, papéis e assentamentos da entidade, relativos ao crédito declarado, bem como sua decisão quanto à legitimidade, valor e classificação do crédito.

Parágrafo único - O liquidante poderá exigir dos ex-administradores da entidade que prestem informações sobre quaisquer dos créditos declarados.


Art. 85

- Os credores serão notificados, por escrito pelo liquidante, da decisão que este tomar e, a contar da data do recebimento da notificação, terão o prazo de 10 (dez) dias para recorrer, por intermédio da SUSEP, ao Ministro da Indústria e do Comércio, do ato que lhes pareça desfavorável.


Art. 86

- Esgotado o prazo para a declaração de créditos e julgados estes, o liquidante organizará o quadro geral de credores, na conformidade da legislação de falências e, ouvida a SUSEP, publicará, na forma prevista no artigo 81, aviso convidando os interessados a examiná-lo, nas repartições da SUSEP ou nas que esta houver designado.

Parágrafo único - Após a publicação mencionada neste artigo, qualquer interessado poderá impugnar a legitimidade, valor ou a classificação dos créditos constantes do referido quadro.


Art. 87

- A impugnação será apresentada por escrito, devidamente justificada com os documentos julgados necessários, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da publicação de que trata o artigo anterior.

§ 1º - A entrega da impugnação será feita contra recibo, passado pelo liquidante, com cópia que será juntada ao processo.

§ 2º - O titular do crédito impugnado será notificado pelo liquidante e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes à defesa dos seus direitos.

§ 3º - O liquidante encaminhará, por intermédio da SUSEP, as impugnações com o seu parecer, juntando os elementos probatórios, à decisão do Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 4º - Julgadas todas as impugnações, o liquidante fará publicar aviso, na forma do artigo 81, sobre as eventuais modificações no quadro geral de credores que, a partir dessa publicação, será considerado definitivo.


Art. 88

- Os credores que se julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação, poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força do artigo 80, I, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao liquidante para que este reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos.

Parágrafo único - Decairão do direito assegurado neste artigo os interessados que não o exercitarem dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for considerado definitivo o quadro geral de credores, com a publicação a que se refere o § 4º do artigo anterior.


Art. 89

- Publicado o aviso sobre a organização do quadro geral de credores, na forma prevista no art. 81, e não apresentada impugnação, ou, se apresentada esta, quando referido quadro for considerado definitivo, de conformidade com o § 4º do art. 87, o liquidante dará início à realização do ativo.

Parágrafo único - A venda dos bens poderá ser feita englobada ou separadamente e dependerá de prévia autorização da SUSEP.


Art. 90

- Os bens da massa liquidanda serão vendidos em leilão público, na forma da legislação aplicável.


Art. 91

- Realizado o ativo, o liquidante dará início ao pagamento dos credores, observados os respectivos privilégios e classificação, ou de acordo com a cota apurada em rateio, se for o caso.

§ 1º - Para esse efeito, o liquidante fará publicar anúncio, no órgão oficial da União ou do Estado onde houver credores da massa, de que terá início o pagamento dos respectivos créditos.

§ 2º - Os credores serão atendidos pela rigorosa ordem de classificação.


Art. 92

- Os créditos não reclamados dentro de 60 (sessenta) dias depois da publicação do aviso respectivo, serão depositados, em nome e por conta dos credores, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.


Art. 93

- Mesmo no curso da liquidação será admitida a hipótese de recuperação, na forma indicada na Seção II deste Capítulo.


Art. 94

- A liquidação extrajudicial cessará com a aprovação das contas finais do liquidante, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e baixa no registro público competente, ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior.

Parágrafo único - Juntamente com a prestação das contas finais, o liquidante apresentará relatório final da liquidação, com a análise dos principais fatos compreendidos no processamento da liquidação, indicando o valor do ativo e do produto de sua realização, o valor do passivo e dos pagamentos feitos aos credores, e demonstrará, se for o caso, as responsabilidades com que continuará a entidade, declaradas cada uma delas de per si.


Art. 95

- Os administradores e membros dos conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades abertas de previdência privada, sob intervenção ou liquidação extrajudicial, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1º - A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial, e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 (doze) meses anteriores ao mesmo ato.

§ 2º - Por proposta da SUSEP, aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, a indisponibilidade, prevista neste artigo, poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos (doze) 12 meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no ¿caput¿ e no § 1º deste artigo, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência, com o fim de evitar os efeitos da Lei 6.435, de 15/07/1977.

§ 3º - Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.

§ 4º - Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direito desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público até 12(doze) meses antes da data da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial.


Art. 96

- os abrangidos pela indisponibilidade de bens, de que trata o artigo anterior, não poderão ausentar-se do foro da intervenção ou da liquidação extrajudicial, sem prévia e expressa autorização da SUSEP.


Art. 97

- Decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 95, bem como publicará edital para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único - Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará, relativamente a esses bens, impedida de:

a) - fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;

b) - arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;

c) - realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;

d) - processar a transferência da propriedade de veículos automotores.


Art. 98

- Apurados, no curso da liquidação, evidentes elementos de prova, mesmo indiciaria, da prática de contravenções penais ou crimes, por parte de qualquer dos antigos administradores e membros do Conselho Fiscal, o liquidante encaminhará aqueles elementos de prova ao órgão do Ministério Público, para os fins de direito.