Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 110

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 110

- As entidades que, na data de início da vigência da Lei 6.435, de 15/07/1977, atuavam como entidades abertas de previdência privada, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da expedição das normas pela SUSEP, para requererem as autorizações exigidas, apresentando planos de adaptação às disposições da precitada Lei e deste Regulamento.

§ 1º- A prova de atuação, na data da vigência da lei, como entidade de previdência privada, deverá ser feita, perante a SUSEP, e compreende:

a) - a efetiva operação de Planos de Benefícios;

b) - escrituração contábil das operações.

§ 2º - o plano de adaptação às disposições que forem expedidas pela SUSEP será apresentado, especificando os atos que irão praticar e o tempo estimado para cada adaptação dos estatutos dos planos de benefícios, das reservas constituídas e das aplicações garantidoras. 0 pedido será instruído com:

a) - estatutos vigentes e prova do seu registro no ofício competente;

b) - prova da eleição dos administradores e membros dos Conselhos Deliberativo, Consultivo, Fiscal ou assemelhados;

c) - especificação dos planos de benefícios em operação, com elementos necessários à sua análise;

d) - indicação do quadro social distribuído por plano de benefícios;

e) - balanço do último exercício;

f) - outros elementos que vierem a ser exigidos pelos órgãos competentes.

§ 3º - Requerida a autorização exigida, e apresentado, no prazo estabelecido no ¿caput¿ deste artigo, o plano de adaptação, a SUSEP deliberará sobre sua viabilidade, fará as exigências a serem observadas, e fixará prazo não superior a 3 (três) anos, para a adequação das aplicações garantidoras das obrigações da requerente, admitida prorrogação a juízo do CNSP.

§ 4º - Ao fixar os prazos de adaptação das entidades que, na data do inicio da vigência da Lei 6.435, de 15/07/77, estavam funcionando como entidades abertas de previdência privada, a SUSEP levará em conta a gradatividade na modificação das bases técnicas e operacionais e as condições peculiares de determinadas entidades, de modo a preservar a cobertura das reservas e dos compromissos anteriormente assumidos.

§ 5º - Findo o prazo referido no ¿caput¿ deste artigo, sem a apresentação do requerimento, ou se negada a autorização requerida ou a aprovação do respectivo plano de adaptação, as entidades entrarão em liquidação ordinária, sob pena de lhes serem aplicadas as disposições do artigo 109, deste Regulamento, ressalvado o disposto no art. 111, e respeitado recurso que porventura seja interposto para o CNSP.

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