Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)
Seção II - DA INTERVENÇÃO (Ir para)
Art. 66- A intervenção será decretada, [ex officio] ou por solicitação dos administradores da própria entidade, mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, que nomeará o interventor com plenos poderes de administração e gestão.
§ 1º - Dependerão de prévia e expressa autorização da SUSEP os atos do interventor que impliquem em oneração ou alienação do patrimônio da entidade.
§ 2º - Os administradores da entidade prestarão ao interventor todas as informações por ele solicitadas, entregando-lhe os livros e documentos requisitados.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;