Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 66

Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)

Seção II - DA INTERVENÇÃO (Ir para)

Art. 66

- A intervenção será decretada, [ex officio] ou por solicitação dos administradores da própria entidade, mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, que nomeará o interventor com plenos poderes de administração e gestão.

§ 1º - Dependerão de prévia e expressa autorização da SUSEP os atos do interventor que impliquem em oneração ou alienação do patrimônio da entidade.

§ 2º - Os administradores da entidade prestarão ao interventor todas as informações por ele solicitadas, entregando-lhe os livros e documentos requisitados.

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