Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 108

Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)

Seção IV - DO REGIME REPRESSIVO (Ir para)

Art. 108

- Aplicada a penalidade prevista no artigo anterior, a SUSEP comunicará os fatos às entidades e instituições governamentais interessadas, para os efeitos cabíveis.

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