Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978
(D.O. 24/02/1978)

Art. 59

- Sempre que ocorrer insuficiência de cobertura, ou inadequada aplicação das reservas técnicas, fundos especiais ou provisões, ou anormalidades graves, no setor administrativo de qualquer entidade aberta de previdência privada, a critério da SUSEP, poderá esta nomear, por prazo determinado, um diretor-fiscal, com as atribuições e vantagens que, em cada caso, forem fixadas pelo CNSP.


Art. 60

- Ao diretor-fiscal compete especialmente:

a) providenciar a execução de medidas que possam operar o restabelecimento da normalidade econômico-financeira da entidade;

b) representar o Governo junto aos administradores da entidade, acompanhando-lhes os atos e vetando as propostas ou atos que lhe cheguem ao conhecimento e que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da entidade, ou que contrariem as determinações do CNSP ou da SUSEP;

c) dar conhecimento aos administradores, para as devidas providências, de quaisquer irregularidades que interessem à solvabilidade da entidade, ponham em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda, ou lhe comprometam o crédito;

d) providenciar o recebimento de quaisquer créditos da entidade, inclusive, o da realização do capital;

e) sugerir aos administradores as providências e práticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da entidade e concorram para consolidar sua estabilidade financeira, de acordo com as instruções da SUSEP;

f) manter a SUSEP a par do andamento dos negócios e da situação econômico-financeira da entidade, por meio de informações escritas, mensalmente;

g) submeter à decisão da SUSEP os vetos que apuser aos atos dos administradores da entidade, inclusive às decisões das assembléias gerais;

h) promover, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de administradores, servidores ou quaisquer pessoas responsáveis pelos prejuízos causados aos participantes, segurados, beneficiários, acionistas ou associados e entidades congêneres;

i) convocar e presidir assembléias gerais;

j) convocar e presidir reuniões do conselho de administração e da diretoria;

l) controlar o movimento financeiro da entidade, suas contas bancárias e aplicações financeiras, visando todos os saques efetuados mediante cheques, ou quaisquer outras ordens de pagamento;

m) controlar as operações da entidade;

n) autorizar a admissão ou a dispensa de empregados;

o) dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da entidade, baixando instruções diretivas a seus administradores e empregados, e exercendo quaisquer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas funções.


Art. 61

- O diretor-fiscal poderá cassar os poderes de todos os mandatários [ad negotia] cuja nomeação não seja por ele expressamente ratificada.


Art. 62

- O descumprimento de qualquer determinação do diretor-fiscal, por administradores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, ou servidores da entidade, acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado ao interessado o direito de recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Indústria e do Comércio.


Art. 63

- Os administradores das entidades abertas de previdência privada ficarão suspensos do exercício de suas funções, desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo, na hipótese de condenação.


Art. 64

- No prazo que lhe for designado, na forma do artigo 59, o diretor-fiscal procederá à analise da organização administrativa e da situação econômico-financeira da entidade e, se concluir pela inviabilidade de sua regularização, proporá à SUSEP a intervenção na entidade.


Art. 65

- Para resguardar os direitos dos participantes, poderá ser decretada a intervenção na entidade aberta de previdência privada, desde que se verifique, a critério da SUSEP:

I - atraso no pagamento de obrigação líquida e certa;

II - prática de atos que possam conduzí-la à insolvência;

III - estar a entidade sendo administrada de modo a causar prejuízo aos participantes;

IV - estar a entidade em difícil situação econômico-financeira;

V - aplicação de recursos em desacordo com as normas e determinações do Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - Quando se tratar de Sociedade Seguradora, a intervenção de que trata este artigo ficará limitada à Carteira de Previdência Privada.

§ 2º - A intervenção terá como objetivo principal a recuperação da entidade.


Art. 66

- A intervenção será decretada, [ex officio] ou por solicitação dos administradores da própria entidade, mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, que nomeará o interventor com plenos poderes de administração e gestão.

§ 1º - Dependerão de prévia e expressa autorização da SUSEP os atos do interventor que impliquem em oneração ou alienação do patrimônio da entidade.

§ 2º - Os administradores da entidade prestarão ao interventor todas as informações por ele solicitadas, entregando-lhe os livros e documentos requisitados.


Art. 67

- A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação econômica-financeira da entidade e doação das medidas destinadas à sua recuperação, prorrogável a critério do Ministro da Indústria e do Comércio.


Art. 68

- A intervenção produzirá, desde a data da publicação do ato de sua decretação, os seguintes efeitos:

I - suspensão de exigibilidade das obrigações vencidas;

II - suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas, anteriormente contraídas.

Parágrafo único - A intervenção não acarretará a interrupção da concessão de benefícios ou dos pagamentos devidos pela entidades aos participantes dos planos de benefícios, podendo, no entanto, o interventor, tendo em vista as dificuldades financeiras da entidade, determinar a redução dos pagamentos devidos, durante o tempo necessário à recuperação da entidade, ficando, entretanto, a parte não paga como passivo pendente, a ser liquidado após o período da intervenção, em conformidade com o plano que vier a ser estabelecido.


Art. 69

- Após publicação, no Diário Oficial da União, do ato de sua nomeação, o interventor será investigado, em suas funções, mediante termo de posse lavrado no [Diário] da entidade, ou, na falta deste, no livro que o substituir, com a transcrição do ato que houver decretado a medida.


Art. 70

- Ao assumir suas funções, o interventor:

a) - arrecadará, mediante termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da administração;

b) - levantará o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da entidade, ainda que em poder de terceiro, a qualquer título.

Parágrafo único - O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior ao da posse do interventor, os quais poderão apresentar, em separado, as declarações e observações que julgarem necessárias a bem dos seus interesses.


Art. 71

- Os administradores da entidade deverão entregar ao interventor, dentro de cinco dias, contados da posse deste, declaração assinada, em conjunto, por todos eles, de que conste a indicação:

a) - do nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do Conselho Fiscal que estiverem em exercício nos últimos doze meses anteriores à decretação da medida;

b) - dos mandatos que, porventura, tenham outorgado em nome da entidade, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário;

c) dos bens imóveis, assim como dos móveis, que não se encontrem registrados nos livros da entidade;

d) da participação que, porventura, cada administrador ou membro do Conselho Fiscal tenha em outras entidades.


Art. 72

- Das decisões do interventor caberá recurso em única instância, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, para o Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único - O recurso será entregue, mediante protocolo, ao interventor, que informará, e o encaminhará, dentro de cinco dias, ao Ministro da Indústria e do Comércio, por intermédio da SUSEP.


Art. 73

- Terminado o prazo a que se refere o art. 67, o interventor encaminhará ao Ministro da Indústria e do Comércio, por intermédio da SUSEP, relatório sobre a situação da entidade, contendo plano para sua recuperação, ou proposta para sua liquidação extrajudicial.

Parágrafo único - O relatório será publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no local da sede da entidade, cabendo recurso, em única instância, sem efeito suspensivo, dentro de 60 (sessenta) dias, da data da publicação, para o Ministro da Indústria e do Comércio.


Art. 74

- Os participantes dos planos de previdência, entidade, abertas de previdência privada, não poderão se opor a qualquer plano de recuperação, proposto pelo interventor e aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, mesmo que essa recuperação envolva a transferência de todos os direitos e obrigações para outra entidade, aberta ou fechada, com ou sem redução dos benefícios e dos pagamentos devidos aos participantes dos planos de benefícios.


Art. 75

- A intervenção cessará quando a situação da entidade estiver normalizada, de acordo com o relatório apresentado pelo interventor ao Ministro da Indústria e do Comércio, e por este aprovado, ou se for decretada a sua liquidação extrajudicial.

Parágrafo único - O interventor prestará contas ao Ministro da Indústria e do Comércio, por intermédio da SUSEP, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções ou, a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, pelos seus atos.


Art. 76

- Nos casos de intervenção solicitada pelos administradores da entidade, requererão estes ao Ministro da Indústria e do Comércio, a decretação da medida, no prazo de cinco dias da respectiva assembléia-geral.

Parágrafo único - Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sobre a intervenção deliberada.


Art. 77

- As entidades abertas de previdência privada não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas à falência, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto na Lei 6.435, de 15/07/77.


Art. 78

- Reconhecida a inviabilidade da recuperação da entidade aberta de previdência privada, o Ministro da Indústria e do Comércio decretará a sua liquidação extrajudicial e nomeará o liquidante.

Parágrafo único - O liquidante terá amplos poderes de administração e liquidação, inclusive, para representar a entidade, em juízo ou fora dele.


Art. 79

- Em todos os documentos e publicações de interesse da massa liquidanda, será obrigatoriamente utilizada a expressão [em liquidação extrajudicial], em seguida à denominação da entidade.


Art. 80

- A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

I - Suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

II - Vencimento antecipado das obrigações da massa liquidanda;

III - Não cumprimento de cláusulas, que estabeleçam penas contra a entidade, nos contratos vencidos em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;

IV - Não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;

V - Interrupção da prescrição, em relação às obrigações da entidade em liquidação;

VI - Suspensão de multas, juros e correção monetária, em relação a qualquer dívida da entidade;

VII - Não reajustamento de quaisquer benefícios;

VIII - Inexigibilidade de penas pecuniárias por infração de leis administrativas;

IX - Interrupção do pagamento, à massa liquidanda, das contribuições dos participantes, relativas aos planos de benefícios.


Art. 81

- O liquidante fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do local da sede da entidade, aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados desta formalidade os participantes dos planos de benefícios, estejam estes sendo recebidos ou não.

§ 1º - No aviso de que trata este artigo, o liquidante fixará o prazo para a declaração dos créditos, o qual não será inferior a vinte dias nem superior a quarenta dias, conforme a importância da liquidação e os interesses nela envolvidos.

§ 2º - Aos credores obrigados à declaração de seus créditos é assegurado o direito de obterem do liquidante as informações e outros elementos necessários à defesa dos seus interesses e à prova dos respectivos créditos.

§ 3º - O liquidante dará sempre recibo das declarações de crédito e dos documentos recebidos.


Art. 82

- O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.

§ 1º - Os participantes dos planos de benefícios terão privilégio especial sobre os bens garantidores das reservas técnicas e, caso não sejam suficientes esses bens para cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas do ativo.

§ 2º - Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido esse direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.

§ 3º - O rateio do montante de Crédito dos participantes em gozo de benefício, ou com esse direito adquirido antes de decretada a liquidação extrajudicial, será feito de acordo com as bases técnicas atuariais fixadas pelo CNSP.

§ 4º - O rateio do montante de crédito dos participantes, não considerados no parágrafo anterior, terá por base o critério previsto para os casos de resgate do valor saldado de contribuições.


Art. 83

- Não serão considerados credores privilegiados os participantes que, após a nomeação do diretor-fiscal ou no curso da intervenção, suspenderem o pagamento das contribuições devidas ou se atrasarem por prazo superior a 90 (noventa) dias.


Art. 84

- O liquidante juntará a cada declaração informação completa a respeito do resultado das averiguações a que procedeu nos livros, papéis e assentamentos da entidade, relativos ao crédito declarado, bem como sua decisão quanto à legitimidade, valor e classificação do crédito.

Parágrafo único - O liquidante poderá exigir dos ex-administradores da entidade que prestem informações sobre quaisquer dos créditos declarados.


Art. 85

- Os credores serão notificados, por escrito pelo liquidante, da decisão que este tomar e, a contar da data do recebimento da notificação, terão o prazo de 10 (dez) dias para recorrer, por intermédio da SUSEP, ao Ministro da Indústria e do Comércio, do ato que lhes pareça desfavorável.


Art. 86

- Esgotado o prazo para a declaração de créditos e julgados estes, o liquidante organizará o quadro geral de credores, na conformidade da legislação de falências e, ouvida a SUSEP, publicará, na forma prevista no artigo 81, aviso convidando os interessados a examiná-lo, nas repartições da SUSEP ou nas que esta houver designado.

Parágrafo único - Após a publicação mencionada neste artigo, qualquer interessado poderá impugnar a legitimidade, valor ou a classificação dos créditos constantes do referido quadro.


Art. 87

- A impugnação será apresentada por escrito, devidamente justificada com os documentos julgados necessários, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da publicação de que trata o artigo anterior.

§ 1º - A entrega da impugnação será feita contra recibo, passado pelo liquidante, com cópia que será juntada ao processo.

§ 2º - O titular do crédito impugnado será notificado pelo liquidante e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes à defesa dos seus direitos.

§ 3º - O liquidante encaminhará, por intermédio da SUSEP, as impugnações com o seu parecer, juntando os elementos probatórios, à decisão do Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 4º - Julgadas todas as impugnações, o liquidante fará publicar aviso, na forma do artigo 81, sobre as eventuais modificações no quadro geral de credores que, a partir dessa publicação, será considerado definitivo.


Art. 88

- Os credores que se julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação, poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força do artigo 80, I, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao liquidante para que este reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos.

Parágrafo único - Decairão do direito assegurado neste artigo os interessados que não o exercitarem dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for considerado definitivo o quadro geral de credores, com a publicação a que se refere o § 4º do artigo anterior.


Art. 89

- Publicado o aviso sobre a organização do quadro geral de credores, na forma prevista no art. 81, e não apresentada impugnação, ou, se apresentada esta, quando referido quadro for considerado definitivo, de conformidade com o § 4º do art. 87, o liquidante dará início à realização do ativo.

Parágrafo único - A venda dos bens poderá ser feita englobada ou separadamente e dependerá de prévia autorização da SUSEP.


Art. 90

- Os bens da massa liquidanda serão vendidos em leilão público, na forma da legislação aplicável.


Art. 91

- Realizado o ativo, o liquidante dará início ao pagamento dos credores, observados os respectivos privilégios e classificação, ou de acordo com a cota apurada em rateio, se for o caso.

§ 1º - Para esse efeito, o liquidante fará publicar anúncio, no órgão oficial da União ou do Estado onde houver credores da massa, de que terá início o pagamento dos respectivos créditos.

§ 2º - Os credores serão atendidos pela rigorosa ordem de classificação.


Art. 92

- Os créditos não reclamados dentro de 60 (sessenta) dias depois da publicação do aviso respectivo, serão depositados, em nome e por conta dos credores, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.


Art. 93

- Mesmo no curso da liquidação será admitida a hipótese de recuperação, na forma indicada na Seção II deste Capítulo.


Art. 94

- A liquidação extrajudicial cessará com a aprovação das contas finais do liquidante, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e baixa no registro público competente, ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior.

Parágrafo único - Juntamente com a prestação das contas finais, o liquidante apresentará relatório final da liquidação, com a análise dos principais fatos compreendidos no processamento da liquidação, indicando o valor do ativo e do produto de sua realização, o valor do passivo e dos pagamentos feitos aos credores, e demonstrará, se for o caso, as responsabilidades com que continuará a entidade, declaradas cada uma delas de per si.


Art. 95

- Os administradores e membros dos conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades abertas de previdência privada, sob intervenção ou liquidação extrajudicial, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1º - A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial, e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 (doze) meses anteriores ao mesmo ato.

§ 2º - Por proposta da SUSEP, aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, a indisponibilidade, prevista neste artigo, poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos (doze) 12 meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no ¿caput¿ e no § 1º deste artigo, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência, com o fim de evitar os efeitos da Lei 6.435, de 15/07/1977.

§ 3º - Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.

§ 4º - Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direito desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público até 12(doze) meses antes da data da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial.


Art. 96

- os abrangidos pela indisponibilidade de bens, de que trata o artigo anterior, não poderão ausentar-se do foro da intervenção ou da liquidação extrajudicial, sem prévia e expressa autorização da SUSEP.


Art. 97

- Decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 95, bem como publicará edital para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único - Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará, relativamente a esses bens, impedida de:

a) - fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;

b) - arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;

c) - realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;

d) - processar a transferência da propriedade de veículos automotores.


Art. 98

- Apurados, no curso da liquidação, evidentes elementos de prova, mesmo indiciaria, da prática de contravenções penais ou crimes, por parte de qualquer dos antigos administradores e membros do Conselho Fiscal, o liquidante encaminhará aqueles elementos de prova ao órgão do Ministério Público, para os fins de direito.


Art. 99

- A infração dos dispositivos da Lei 6.435, de 15/07/77, sujeita as entidades abertas de previdência privada ou seus administradores, membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

I - Advertência;

II - Multa pecuniária;

III - Suspensão do exercício do cargo;

IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção de entidades de previdência privada, de Sociedades Seguradoras e instituições financeiras.


Art. 100

- Os diretores, administradores, membros de conselho deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades abertas de previdência privada responderão solidariamente com a entidade pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos associados ou acionistas, em consequência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas neste Regulamento e, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.


Art. 101

- Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão dolosa pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas ou de sua cobertura vinculadas à garantia das obrigações das entidades abertas de previdência privada.


Art. 102

- As multas serão fixadas e aplicadas pela SUSEP em função da gravidade da infração cometida, até o limite do valor nominal atualizado de 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ¿ ORTN.

§ 1º - Das decisões da SUSEP, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo, para o CNSP.

§ 2º - As multas pecuniárias constituirão, integralmente, Receita da União, vedada qualquer forma de participação em seus valores.


Art. 103

- As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia, positivando fatos irregulares, cabendo ao CNSP dispor sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais.


Art. 104

- Serão aplicadas multas pecuniárias às entidades abertas de previdência privada que:

a) direta ou indiretamente, instituírem, operarem ou modificarem planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, sem prévia autorização da SUSEP;

b) fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas, quer nos livros, relatórios, balanços, contas e documentos apresentados à SUSEP, quer nos livros, notas técnicas e documentos que esta apreender ou requisitar;

c) divulgarem prospectos, expedirem circulares ou publicarem anúncios, através de qualquer veículo de comunicação, que contenham afirmativas ou informações contrárias às leis, regulamentos ou planos de benefícios aprovados pela SUSEP, ou que possam induzir algum a erro, quer sobre a natureza dos benefícios, quer sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas;

d) - concederem comissões ou quaisquer vantagens, em desacordo com as normas e instruções estabelecidas para a colocação de planos de benefícios;

e) - não escriturarem, nos livros e registros de sua contabilidade, com clareza, atualidade e fidelidade, as operações que realizarem, e segundo as normas gerais de contabilidade estabelecidas pelo CNSP;

f) - não cumprirem os compromissos resultantes de planos de benefícios aprovados pela SUSEP;

g) - dificultarem, por qualquer forma e sob qualquer pretexto, a ação da SUSEP;

h) - não fornecerem, nos prazos fixados, as informações e dados que forem pedidos pela SUSEP, atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades;

i) - deixarem de adotar, no prazo fixado, as medidas que lhes tenham sido determinadas pela SUSEP;

j) - alienarem ou onerarem bens, em desacordo com a Lei 6.435, de 15/07/1977;

I) - fizerem aplicações das reservas técnicas em desacordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

m) - não fizerem constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados de participantes as indicações exigidas pela Lei 6.435 de 15/07/1977;

n) não enviarem à SUSEP, no prazo que esta fixar, os demonstrativos da constituição e cobertura das reservas técnicas, balancetes trimestrais e o balanço geral;

o) dificultarem a manutenção de planos de benefícios, inclusive pelo atraso na entrega ou remessa de carnês para o pagamento das contribuições;

p) praticarem atos nocivos às diretrizes e normas da política a ser seguida pelas entidades abertas de previdência privada;

q) deixarem de constituir ou constituirem inadequadamente as reservas técnicas, fundos especiais e provisões garantidoras das suas operações;

r) realizarem quaisquer operações comerciais e financeiras, em desacordo com a Lei 6.435, de 15/07/1977;

s) - descumprirem qualquer outra disposição a que estejam sujeitas por leis, regulamentos, resoluções ou instruções do CNSP,e da SUSEP, quando não prevista outra penalidade.


Art. 105

- Nos casos de reincidência específica, as multas serão aplicadas em dobro, respeitado o limite máximo estabelecido, salvo se prevista outra penalidade.


Art. 106

- A suspensão do exercício do cargo caberá quando houver, reincidência nas transgressões previstas nas alíneas [a], [b], [c], [e], [g], [m] e [o] do artigo 104, deste Regulamento.


Art. 107

- A inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção de entidade aberta de previdência privada e sociedade seguradora caberá quando houver reincidência nas transgressões previstas nas alíneas [l], [p], [q] e [r] do artigo 104, deste Regulamento, ou nova reincidência nas transgressões citadas no artigo anterior.


Art. 108

- Aplicada a penalidade prevista no artigo anterior, a SUSEP comunicará os fatos às entidades e instituições governamentais interessadas, para os efeitos cabíveis.