Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo III - DOS CORRETORES (Ir para)
Seção I - DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 46- A inscrição na SUSEP, a que, se refere o art. 44, será promovida pela entidade aberta de previdência privada.
§ 1º - A entidade poderá, a qualquer tempo, requerer o cancelamento da inscrição do corretor feita por seu intermédio.
§ 2º - As entidades poderão exigir do corretor a prestação de fiança a seu favor, no limite previsto na regulamentação profissional aplicável.
§ 3º - A inscrição do profissional na SUSEP, será promovida pela entidade, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da atividade, precedida de seleção de candidatos e mediante declaração de que o corretor recebeu as devidas instruções e que se encontra tecnicamente habilitado a exercer a profissão.
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