Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 51

Capítulo III - DOS CORRETORES (Ir para)

Seção II - DOS DIREITOS E DEVERES (Ir para)

Art. 51

- É vedado ao corretor ser diretor, sócio, administrador, procurador, despachante ou empregado de entidades abertas de previdência privada ou de Sociedades Seguradoras autorizadas a operar planos de previdência privada.

Parágrafo único - O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de sociedades corretoras de planos de previdência privada.

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