Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978
(D.O. 24/02/1978)

Art. 48

- Somente ao corretor devidamente inscrito, nos termos deste Regulamento, que houver assinado a proposta de inscrição nos planos previdenciários, deverá ser paga a corretagem ou a comissão prevista na NOTA TÉCNICA, até o limite estabelecido pelo CNSP.

Parágrafo único - Aos inspetores admitidos ou contratados pelas entidades para fomentar o agenciamento de planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, também poderá ser paga a comissão a que se refere este artigo.


Art. 49

- O corretor deverá recolher, incontinente, à caixa da entidade emissora, a importância que, por ventura, tiver recebido do participante, para pagamento da contribuição referente à subscrição do plano.


Art. 50

- Ao corretor poderá ser outorgado, pela entidade, o encargo da cobrança da contribuição ou cotizações periódicas devidas pelos participantes.


Art. 51

- É vedado ao corretor ser diretor, sócio, administrador, procurador, despachante ou empregado de entidades abertas de previdência privada ou de Sociedades Seguradoras autorizadas a operar planos de previdência privada.

Parágrafo único - O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de sociedades corretoras de planos de previdência privada.

Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51