Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 75

Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)

Seção II - DA INTERVENÇÃO (Ir para)

Art. 75

- A intervenção cessará quando a situação da entidade estiver normalizada, de acordo com o relatório apresentado pelo interventor ao Ministro da Indústria e do Comércio, e por este aprovado, ou se for decretada a sua liquidação extrajudicial.

Parágrafo único - O interventor prestará contas ao Ministro da Indústria e do Comércio, por intermédio da SUSEP, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções ou, a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, pelos seus atos.

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