Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 17

Capítulo II - DAS ENTIDADES ABERTAS (Ir para)

Seção IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 17

- As entidades abertas de previdência privada somente levarão ao registro competente seus atos de constituição, depois de concedida a autorização para funcionamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total