Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)
Seção IV - DO REGIME REPRESSIVO (Ir para)
Art. 102- As multas serão fixadas e aplicadas pela SUSEP em função da gravidade da infração cometida, até o limite do valor nominal atualizado de 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ¿ ORTN.
§ 1º - Das decisões da SUSEP, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo, para o CNSP.
§ 2º - As multas pecuniárias constituirão, integralmente, Receita da União, vedada qualquer forma de participação em seus valores.
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