Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 45

Capítulo III - DOS CORRETORES (Ir para)

Seção I - DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 45

- Para ser corretor é necessário:

a) - ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no Brasil;

b) - estar em dia com as obrigações militares, quando se tratar de brasileiro;

c) - não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II e III do Título VIII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e Capítulo I do Título XI, da parte especial do Código Penal;

d) - não ser falido;

e) - estar inscrito para o pagamento do imposto sobre serviços.

Parágrafo único - Em se tratando de pessoa jurídica, além do atendimento do disposto neste artigo, relativamente a seus diretores, gerentes ou administradores, deverá a sociedade estar legalmente organizada.

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