Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)
Seção III - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Art. 86- Esgotado o prazo para a declaração de créditos e julgados estes, o liquidante organizará o quadro geral de credores, na conformidade da legislação de falências e, ouvida a SUSEP, publicará, na forma prevista no artigo 81, aviso convidando os interessados a examiná-lo, nas repartições da SUSEP ou nas que esta houver designado.
Parágrafo único - Após a publicação mencionada neste artigo, qualquer interessado poderá impugnar a legitimidade, valor ou a classificação dos créditos constantes do referido quadro.
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