Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)
Seção III - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Art. 97- Decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 95, bem como publicará edital para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único - Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará, relativamente a esses bens, impedida de:
a) - fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;
b) - arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
c) - realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;
d) - processar a transferência da propriedade de veículos automotores.
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