Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 97

Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)

Seção III - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)

Art. 97

- Decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 95, bem como publicará edital para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único - Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará, relativamente a esses bens, impedida de:

a) - fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;

b) - arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;

c) - realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;

d) - processar a transferência da propriedade de veículos automotores.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total