Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo II - DAS ENTIDADES ABERTAS (Ir para)
Seção IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 19- Não é permitido às entidades abertas de previdência privada fundir-se, incorporar-se ou agrupar-se com outras, bem como transferir seu controle, sem aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos preliminarmente os Órgãos Técnicos.
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