Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art.

Capítulo I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- Não se considerará atividade de previdência privada, sujeita às disposições da Lei 6.435, de 15/07/77, a simples instituição, no âmbito, limitado de uma empresa ou de outra entidade de natureza autônoma, de pecúlio por morte, de pequeno valor, desde que administrado exclusivamente sob a forma de rateio entre os participantes.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se de pequeno valor o pecúlio que, para cobertura da mesma pessoa, não exceda ao equivalente ao valor nominal atualizado de trezentas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OFTN).

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