Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978
(D.O. 24/02/1978)

Art. 1º

- Entidades abertas de previdência privada são sociedades constituídas com a finalidade de instituir planos de pecúlios ou de rendas, mediante contribuição de seus participantes.

§ 1º - Considera-se participante o associado, segurado ou beneficiário incluído nos planos a que se refere este artigo.

§ 2º - A contribuição, quando custeada por mais de um interessado, terá fixada a respectiva proporção por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.


Art. 2º

- A constituição, organização, funcionamento, incorporação, fusão, agrupamento e outros processos assemelhados dependem de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, na conformidade do disposto na Lei, neste Regulamento e nas resoluções posteriores decorrentes.


Art. 3º

- A ação do poder público será exercida com o objetivo de proteger, determinar, disciplinar e coordenar os interesses envolvidos no âmbito das entidades abertas de previdência privada.

§ 1º - A proteção dos participantes dos planos de benefícios se dará com a observância de níveis contributivos compatíveis com os benefícios a serem gerados.

§ 2º - O Conselho Nacional de Seguros Privados determinará padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeira, para preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade aberta de previdência privada, no conjunto de suas atividades.

§ 3º - O ordenamento da expansão dos planos de benefícios seguirá a diretriz do Conselho Nacional de Seguros Privados, ajustando sua integração do processo econômico-social do País.

§ 4º - O CNSP fixará:

a) as condições de ajustamento dos planos de benefícios em relação ao interesse social;

b) a coordenação do investimento da captação realizada e circunscrita ao montante das reservas garantidoras, vinculadas aos planos, com a política econômica e financeira do Governo Federal.

§ 5º - Serão levados em consideração, especialmente, os interesses dos participantes, na execução do determinado no parágrafo anterior.


Art. 4º

- De acordo com seus objetivos, as entidades abertas de previdência privada são classificadas em:

I - entidades de fins lucrativos;

II - entidades sem fins lucrativos.

§ 1º - Serão consideradas entidades de fins lucrativos as organizadas sob forma mercantil, para operar comercialmente e com fim de lucro os planos de previdência privada.

§ 2º - Serão consideradas entidades sem fins lucrativos as organizações com características civis, nas quais os resultados alcançados serão levados ao patrimônio da entidade.

§ 3º - As entidades abertas de previdência privada serão organizadas como:

I - sociedades anônimas, quando tiverem fins lucrativos;

II - sociedades civis, quando sem fins lucrativos.


Art. 5º

- Não se considerará atividade de previdência privada, sujeita às disposições da Lei 6.435, de 15/07/77, a simples instituição, no âmbito, limitado de uma empresa ou de outra entidade de natureza autônoma, de pecúlio por morte, de pequeno valor, desde que administrado exclusivamente sob a forma de rateio entre os participantes.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se de pequeno valor o pecúlio que, para cobertura da mesma pessoa, não exceda ao equivalente ao valor nominal atualizado de trezentas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OFTN).


Art. 6º

- As entidades abertas integram-se no Sistema Nacional de Seguros Privados.

§ 1º - A integração a que se refere este artigo, não prejudica o estabelecimento de categorias econômicas diferenciadas.

§ 2º - As sociedades seguradoras autorizadas a operar no Ramo Vida poderão ser também autorizadas a operar planos de previdência privada, obedecidas as condições estipuladas para as entidades abertas de fins lucrativos.

3º - O CNSP fixará o destaque mínimo do capital para que as sociedades seguradoras autorizadas a operar no Ramo Vida obtenham autorização para operar nos planos de previdência privada.