Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)
Seção III - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Art. 80- A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
I - Suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
II - Vencimento antecipado das obrigações da massa liquidanda;
III - Não cumprimento de cláusulas, que estabeleçam penas contra a entidade, nos contratos vencidos em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;
IV - Não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;
V - Interrupção da prescrição, em relação às obrigações da entidade em liquidação;
VI - Suspensão de multas, juros e correção monetária, em relação a qualquer dívida da entidade;
VII - Não reajustamento de quaisquer benefícios;
VIII - Inexigibilidade de penas pecuniárias por infração de leis administrativas;
IX - Interrupção do pagamento, à massa liquidanda, das contribuições dos participantes, relativas aos planos de benefícios.
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