Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 113

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 113

- Os corretores de planos previdenciários das entidades abertas de previdência privada não habilitados, em atividade quando da vigência da Lei 6.435, de 15/07/77, poderão continuar a exercê-la, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 45 deste Regulamento, e não contrariem disposições do seu Capítulo III.

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