Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 63

Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)

Seção I - DO DIRETOR FISCAL (Ir para)

Art. 63

- Os administradores das entidades abertas de previdência privada ficarão suspensos do exercício de suas funções, desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo, na hipótese de condenação.

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