Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Art. 3º- A ação do poder público será exercida com o objetivo de proteger, determinar, disciplinar e coordenar os interesses envolvidos no âmbito das entidades abertas de previdência privada.
§ 1º - A proteção dos participantes dos planos de benefícios se dará com a observância de níveis contributivos compatíveis com os benefícios a serem gerados.
§ 2º - O Conselho Nacional de Seguros Privados determinará padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeira, para preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade aberta de previdência privada, no conjunto de suas atividades.
§ 3º - O ordenamento da expansão dos planos de benefícios seguirá a diretriz do Conselho Nacional de Seguros Privados, ajustando sua integração do processo econômico-social do País.
§ 4º - O CNSP fixará:
a) as condições de ajustamento dos planos de benefícios em relação ao interesse social;
b) a coordenação do investimento da captação realizada e circunscrita ao montante das reservas garantidoras, vinculadas aos planos, com a política econômica e financeira do Governo Federal.
§ 5º - Serão levados em consideração, especialmente, os interesses dos participantes, na execução do determinado no parágrafo anterior.
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