Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 95

Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)

Seção III - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)

Art. 95

- Os administradores e membros dos conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades abertas de previdência privada, sob intervenção ou liquidação extrajudicial, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1º - A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial, e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 (doze) meses anteriores ao mesmo ato.

§ 2º - Por proposta da SUSEP, aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, a indisponibilidade, prevista neste artigo, poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos (doze) 12 meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no ¿caput¿ e no § 1º deste artigo, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência, com o fim de evitar os efeitos da Lei 6.435, de 15/07/1977.

§ 3º - Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.

§ 4º - Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direito desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público até 12(doze) meses antes da data da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial.

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