Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 14

Capítulo II - DAS ENTIDADES ABERTAS (Ir para)

Seção IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 14

- Quando se tratar de entidade aberta de previdência privada sem fins lucrativos, será observado:

I - constituição sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, com os seguintes requisitos:

a) o grupo organizador será constituído de, no mínimo, nove pessoas físicas, com os poderes e responsabilidades dos associados controladores;

b) os primeiros associados, em número mínimo de mil, constituirão a categoria de sócios fundadores;

c) os associados a que se refere a alínea anterior subscreverão a quota do fundo de constituição através de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), cujos títulos representativos serão depositados em custódia no Banco do Brasil S.A.;

d) da quota de cada sócio, subscrita conforme a alínea anterior, será descontado o valor das contribuições devidas, nas condições do respectivo plano de benefício de que vier a participar;

II - o pedido de autorização para funcionamento será instruído com a prova de regularidade da constituição da entidade, do depósito no Banco do Brasil S.A. das ORTN representativas do fundo de constituição e de exemplar dos estatutos da entidade;

III - após o início das operações, as despesas de organização e de instalação poderão ser ressarcidas ao grupo organizador, até o limite de 10% (dez por cento) do fundo de constituição;

IV - não obtida autorização para funcionar, as ORTN depositadas no Banco do Brasil S.A., decorrentes da quota inicial, serão restituídas aos subscritores.

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