Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 24

Capítulo II - DAS ENTIDADES ABERTAS (Ir para)

Seção V - DAS OPERAÇÕES (Ir para)

Art. 24

- Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões serão registrados na SUSEP, e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas com violação do disposto neste artigo.

Parágrafo único - Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório de Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela entidade e pela SUSEP.

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