Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978
(D.O. 24/02/1978)

Art. 22

- As entidades abertas terão como única finalidade a instituição de planos de concessão de pecúlios ou de rendas e só poderão operar com planos para os quais tenham autorização específica, segundo normas gerais e técnicas aprovadas pelo CNSP.

§ 1º - Pecúlio é o capital a ser pago de uma só vez ao beneficiário, quando ocorrer a morte do subscritor, na forma estipulada no plano subscrito,

§ 2º - Renda, para fins deste Regulamento, consiste em uma série de pagamentos mensais ao participante, na forma estipulada no plano subscrito.

§ 3º - O fato gerador da renda será a sobrevivência do participante-subscritor ao período de diferimento pré fixado no plano, sua invalidez total e permanente, ou sua morte.

§ 4º - As entidades abertas somente poderão operar com planos de pecúlios ou de rendas, elaborados com base em tábuas biométricas.


Art. 23

- Para garantia de todas as suas obrigações, as entidades abertas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

§ 1º - As aplicações decorrentes do disposto neste artigo serão feitas na conformidade das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - Ao Conselho Monetário Nacional caberá estabelecer diretrizes diferenciadas para determinadas entidades, levando em conta a existência de condições peculiares relativas à aplicação dos respectivos patrimônios.

§ 3º - Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, a entidade terá prazo mínimo de 5 (cinco) anos para ajustar às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional todas as aplicações realizadas até a data da publicação da Lei 6.435, de 15/07/77.


Art. 24

- Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões serão registrados na SUSEP, e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas com violação do disposto neste artigo.

Parágrafo único - Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório de Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela entidade e pela SUSEP.


Art. 25

- Os participantes dos Planos de Benefícios, que sejam credores destes, têm privilégio especial sobre as reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações.


Art. 26

- As entidades abertas de fins lucrativos não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar os investimentos obrigatórios do capital e reservas, de acordo com os critérios estabelecidos no presente Regulamento.


Art. 27

- As entidades abertas obedecerão às instruções da SUSEP, sobre as operações relacionadas com os planos de benefícios, fornecendo-lhe dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.

Parágrafo único - Os servidores credenciados da SUSEP terão livre acesso às entidades abertas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Regulamento, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.


Art. 28

- É vedado às entidades abertas realizarem quaisquer operações comerciais e financeiras:

I - com seus diretores, e membros dos conselhos consultivos, administrativos, fiscais ou assemelhados, bem assim com os respectivos cônjuges;

II - com os parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;

III - com empresa de que participem as pessoas a que se referem os incisos I e II, que possuam, em conjunto ou isoladamente, mais de 10% (dez por cento) do capital, salvo autorização da SUSEP.

Parágrafo único - Não se configuram como operações comerciais e financeiras objeto da redação do caput o exercício dos direitos acessíveis a todos os associados.