Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 38

Capítulo II - DAS ENTIDADES ABERTAS (Ir para)

Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 38

- Os estatutos das entidades abertas sem fins lucrativos estabelecerão distinção entre associados controladores e simples participantes dos planos de benefícios.

§ 1º - São considerados associados controladores os integrantes de colegiados, obrigatoriamente instituídos, compostos de número impar, e integrados de 9 (nove) membros, no mínimo, todos pessoas físicas, com poderes normativos de fiscalização e controle, especialmente os de estabelecer a política operativa, de designar a diretoria e de dispor, em instância final, do patrimônio da entidade.

§ 2º - os associados controladores, mesmo que não exerçam diretamente funções de diretores, serão solidariamente responsáveis pelos atos ilegais ou danosos praticados, com o seu consentimento, pelo próprio colegiado ou pela diretoria da entidade.

§ 3º - A categoria de associados controladores a que se refere este artigo poderá ser preenchida de forma permanente ou transitória com mandatos por prazos certos, escolhidos na conformidade dos estatutos das entidades.

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