Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978
(D.O. 24/02/1978)

Art. 29

- Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados de participantes das entidades abertas, dispositivos que indiquem:

I - condições de admissão dos participantes de cada plano de benefício, compreendendo,.entre outras:

a) - idade mínima e máxima, ou faixa etária;

b) - discriminação contributiva por faixa de plano, ou etária;

c) - indicação dos valores dos benefícios, por faixas etárias ou afirmação de valor mínimo para todas as categorias.

II - período de carência, quando exigido,para concessão do benefício, entendendo-se que:

a) - período de carência é o decurso de certo lapso de tempo ininterrupto, insusceptível de ser elidido, quantificado atuarialmente;

b) - integra o conceito de período de carência o pagamento sucessivo das contribuições quando exigidas;

c) - a pagamento antecipado ou de uma só vez das contribuições relativas ao período de carência não o elimina face a necessidade do decurso ininterrupto do tempo;

III - normas de cálculos dos benefícios;

IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios;

V - existência ou não, nos planos de benefícios, de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo, quando estes se retirarem dos planos depois de cumpridas as condições previamente fixadas e antes da aquisição plena do direito aos benefícios;

VI - especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;

VII - condição de perda da qualidade de participante dos planos de benefícios;

VIII - informações, que, a critério do CNSP, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos.

§ 1º - A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia dos estatutos, e do plano de benefícios, além de material explicativo, que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.

§ 2º - A promoção de venda dos planos não poderá incluir informações diferentes das que figurarem nos documentos referidos neste artigo.

§ 3º - O pagamento de benefícios ao participante do plano previdenciário, dependerá da prova de quitação das mensalidades devidas, antes da ocorrência do fato gerador, na forma estipulada no plano subscrito.

§ 4º - A inscrição se dará pela aceitação da proposta pela entidade, caracterizando-se a aceitação pela data indicadora do início de vigência do contrato no certificado de participante.

§ 5º - Incumbe ao participante a iniciativa do pagamento das mensalidades.


Art. 30

- Os valores monetários da contribuições e dos benefícios serão atualizados segundo índice de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e nas condições que forem estipuladas pelo CNSP, inclusive, quanto à periodicidade das atualizações.

§ 1º - Admitir-se-á cláusula de correção monetária diversa da de ORTN, desde que baseada em índices e condições aprovadas pelo CNSP.

§ 2º - As atribuições dos percentuais às mensalidades e aos benefícios levarão em conta, também, o equilíbrio do plano, sob os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, podendo variar entre eles para consecução do objetivo.


Art. 31

- Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências ilegais e regulamentares, no que se referem aos benefícios, será destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite fixado pelo CNSP e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo CNSP.

Parágrafo único - Serão levados à formação do patrimônio, os resultados positivos excedentes em cada exercício decorrentes das sobras não utilizadas nos programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo CNSP.


Art. 32

- Todos os planos de benefícios deverão ser avaliados atuarialmente, em cada balanço, por entidade ou profissional legalmente habilitados.

Parágrafo único - A responsabilidade profissional do atuário, verificada pela inadequação dos planos estabelecidos, quer no que se refere às contribuições, quer no que diz respeito ao valor das reservas, será apurada pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por solicitação dos interessados, independentemente da ação judicial cabível.


Art. 33

- Nas avaliações de que trata o artigo anterior deverão ser observadas as condições fixadas pelo CNSP, a respeito de:

I - regimes financeiros;

II - tábuas biométricas;

III - taxa de juro.


Art. 34

- As entidades abertas de previdência privada, inclusive as sem fins lucrativos, submeterão suas contas a auditores independentes registrados no Banco Central do Brasil, publicando, até 28 de fevereiro de cada ano no Diário Oficial da União ou do Estado em que tiver sede e em jornal de grande circulação, o parecer respectivo, juntamente com o balanço geral e demonstrações de lucros e perdas ou de resultados do exercício.

Parágrafo único - A auditoria independente poderá ser exigida também quanto aos aspectos atuariais, conforme normas a serem estabelecidas pelo CNSP.

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- As entidades abertas deverão levantar balancetes ao final de cada trimestre, e balanço geral, no último dia útil de cada ano.

Parágrafo único - O balanço e os balancetes deverão ser enviados à SUSEP para exame, e ao Banco Central do Brasil para fins estatísticos.


Art. 36

- As entidades abertas deverão comunicar à SUSEP os atos relativos à eleição ou designação de diretores, bem como a eleição dos membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.

§ 1º - A SUSEP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome eleito ou designado, que não às condições a que se refere o inciso VI, do artigo 8º, deste Regulamento.

§ 2º - A posse do eleito ou designado dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - Oferecida integralmente a documentação exigida e decorrido, sem manifestação da SUSEP, o prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa à posse.


Art. 37

- Na denominação das entidades abertas é vedada a utilização de expressões e siglas relacionadas com atividades profissionais especificas, ou de quaisquer outras não condizentes com aquela condição a critério da SUSEP.


Art. 38

- Os estatutos das entidades abertas sem fins lucrativos estabelecerão distinção entre associados controladores e simples participantes dos planos de benefícios.

§ 1º - São considerados associados controladores os integrantes de colegiados, obrigatoriamente instituídos, compostos de número impar, e integrados de 9 (nove) membros, no mínimo, todos pessoas físicas, com poderes normativos de fiscalização e controle, especialmente os de estabelecer a política operativa, de designar a diretoria e de dispor, em instância final, do patrimônio da entidade.

§ 2º - os associados controladores, mesmo que não exerçam diretamente funções de diretores, serão solidariamente responsáveis pelos atos ilegais ou danosos praticados, com o seu consentimento, pelo próprio colegiado ou pela diretoria da entidade.

§ 3º - A categoria de associados controladores a que se refere este artigo poderá ser preenchida de forma permanente ou transitória com mandatos por prazos certos, escolhidos na conformidade dos estatutos das entidades.


Art. 39

- Sem prejuízos do disposto no artigo anterior, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que respeitadas as exigências estabelecidas no art. 31, deste Regulamento.

Parágrafo único - No caso de acumulação de funções, a remuneração corresponderá apenas a uma delas, cabendo opção.


Art. 40

- Nas entidades abertas, sem fins lucrativos, as despesas administrativas não poderão exceder os limites fixados anualmente, pelo CNSP.


Art. 41

- Mediante prévia e expressa autorização da SUSEP, em cada caso, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão adicionar às contribuições de seus planos de benefícios, percentual especifico destinado a obras filantrópicas.

§ 1º - A aplicação do percentual de que trata este artigo fica sujeita a prestação anual de contas à SUSEP, sob pena de cancelamento da autorização de recebimento do respectivo adicional.

§ 2º - O pedido de autorização detalhará o programa a ser executado, seus fins, limites e objetivos finais, estimando sustentação com a receita consequente do pedido, observadas as normas que forem baixadas a respeito pela SUSEP.


Art. 42

- As entidades de que trata este Regulamento, terão serviços contábeis próprios, sendo vedada a realização desses serviços, por contratação, com sociedades especializadas ou não.