Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo II - DAS ENTIDADES ABERTAS (Ir para)
Seção V - DAS OPERAÇÕES (Ir para)
Art. 28- É vedado às entidades abertas realizarem quaisquer operações comerciais e financeiras:
I - com seus diretores, e membros dos conselhos consultivos, administrativos, fiscais ou assemelhados, bem assim com os respectivos cônjuges;
II - com os parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;
III - com empresa de que participem as pessoas a que se referem os incisos I e II, que possuam, em conjunto ou isoladamente, mais de 10% (dez por cento) do capital, salvo autorização da SUSEP.
Parágrafo único - Não se configuram como operações comerciais e financeiras objeto da redação do caput o exercício dos direitos acessíveis a todos os associados.
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