Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo III - DOS CORRETORES (Ir para)
Seção II - DOS DIREITOS E DEVERES (Ir para)
Art. 48- Somente ao corretor devidamente inscrito, nos termos deste Regulamento, que houver assinado a proposta de inscrição nos planos previdenciários, deverá ser paga a corretagem ou a comissão prevista na NOTA TÉCNICA, até o limite estabelecido pelo CNSP.
Parágrafo único - Aos inspetores admitidos ou contratados pelas entidades para fomentar o agenciamento de planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, também poderá ser paga a comissão a que se refere este artigo.
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