Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 48

Capítulo III - DOS CORRETORES (Ir para)

Seção II - DOS DIREITOS E DEVERES (Ir para)

Art. 48

- Somente ao corretor devidamente inscrito, nos termos deste Regulamento, que houver assinado a proposta de inscrição nos planos previdenciários, deverá ser paga a corretagem ou a comissão prevista na NOTA TÉCNICA, até o limite estabelecido pelo CNSP.

Parágrafo único - Aos inspetores admitidos ou contratados pelas entidades para fomentar o agenciamento de planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, também poderá ser paga a comissão a que se refere este artigo.

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