Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo II - DAS ENTIDADES ABERTAS (Ir para)
Seção IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 15- Publicada a portaria de autorização, a entidade interessada deverá comprovar, perante à SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias:
I - ter efetuado os registros e publicado os atos exigidos por lei, para o seu funcionamento;
II - haver satisfeito as exigências porventura constantes da portaria de autorização;
III - ter cumprido as exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP.
Parágrafo único - A falta da comprovação a que se refere este artigo acarretará a caducidade automática da autorização para funcionamento.
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