Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 88

Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)

Seção III - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)

Art. 88

- Os credores que se julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação, poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força do artigo 80, I, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao liquidante para que este reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos.

Parágrafo único - Decairão do direito assegurado neste artigo os interessados que não o exercitarem dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for considerado definitivo o quadro geral de credores, com a publicação a que se refere o § 4º do artigo anterior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total