Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 109

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 109

- Qualquer pessoa que atue como entidade aberta de previdência privada sem estar devidamente autorizada, fica sujeita a multa, nos termos do artigo 102, deste Regulamento, e à pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. Se se tratar de pessoa jurídica, seus diretores e administradores incorrerão na mesma pena de detenção.

§ 1º - A pena de detenção, a que se refere este artigo, será aplicada nos casos de reincidência ou quando, recebida notificação da SUSEP, os responsáveis não cessarem imediatamente suas atividades.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a SUSEP comunicará a ocorrência à autoridade policial competente, para interdição do local, e ao Ministério Público, para as medidas de sua competência, dando publicidade a essas providências, para conhecimento de terceiros interessados.

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