Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art.

Capítulo I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Art. 1º

- Entidades abertas de previdência privada são sociedades constituídas com a finalidade de instituir planos de pecúlios ou de rendas, mediante contribuição de seus participantes.

§ 1º - Considera-se participante o associado, segurado ou beneficiário incluído nos planos a que se refere este artigo.

§ 2º - A contribuição, quando custeada por mais de um interessado, terá fixada a respectiva proporção por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

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