Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo II - DAS ENTIDADES ABERTAS (Ir para)
Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 29- Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados de participantes das entidades abertas, dispositivos que indiquem:
I - condições de admissão dos participantes de cada plano de benefício, compreendendo,.entre outras:
a) - idade mínima e máxima, ou faixa etária;
b) - discriminação contributiva por faixa de plano, ou etária;
c) - indicação dos valores dos benefícios, por faixas etárias ou afirmação de valor mínimo para todas as categorias.
II - período de carência, quando exigido,para concessão do benefício, entendendo-se que:
a) - período de carência é o decurso de certo lapso de tempo ininterrupto, insusceptível de ser elidido, quantificado atuarialmente;
b) - integra o conceito de período de carência o pagamento sucessivo das contribuições quando exigidas;
c) - a pagamento antecipado ou de uma só vez das contribuições relativas ao período de carência não o elimina face a necessidade do decurso ininterrupto do tempo;
III - normas de cálculos dos benefícios;
IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios;
V - existência ou não, nos planos de benefícios, de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo, quando estes se retirarem dos planos depois de cumpridas as condições previamente fixadas e antes da aquisição plena do direito aos benefícios;
VI - especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;
VII - condição de perda da qualidade de participante dos planos de benefícios;
VIII - informações, que, a critério do CNSP, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos.
§ 1º - A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia dos estatutos, e do plano de benefícios, além de material explicativo, que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.
§ 2º - A promoção de venda dos planos não poderá incluir informações diferentes das que figurarem nos documentos referidos neste artigo.
§ 3º - O pagamento de benefícios ao participante do plano previdenciário, dependerá da prova de quitação das mensalidades devidas, antes da ocorrência do fato gerador, na forma estipulada no plano subscrito.
§ 4º - A inscrição se dará pela aceitação da proposta pela entidade, caracterizando-se a aceitação pela data indicadora do início de vigência do contrato no certificado de participante.
§ 5º - Incumbe ao participante a iniciativa do pagamento das mensalidades.
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