Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 90

Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)

Seção III - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)

Art. 90

- Os bens da massa liquidanda serão vendidos em leilão público, na forma da legislação aplicável.

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