Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo II - DAS ENTIDADES ABERTAS (Ir para)
Seção IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 12- Quando se tratar de entidade aberta de previdência privada com fins lucrativos, será observado que:
I - o pedido de autorização para funcionamento deverá ser instruído com a prova de regularidade da constituição da sociedade, do depósito no Banco do Brasil S.A. da parte já realizada do capital social, e exemplar dos estatutos;
II - esse pedido será encaminhado à SUSEP, que opinará sobre:
a) a conveniência e oportunidade da autorização em face da política de previdência privada ditada pelo CNSP;
b) a situação e possibilidades do mercado nacional de previdência privada;
c) a regularidade da constituição da sociedade;
d) inconveniências omissões e irregularidades encontradas na constituição, nos estatutos e planos de operações;
§ 1º - As entidades de que trata este artigo serão constituídas exclusivamente sob a forma de sociedade anônima, sendo obrigatório que, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital sejam representados por ações ordinárias nominativas.
§ 2º - A portaria que conceder autorização para funcionamento indicará as modalidades que poderão ser operadas pela sociedade, bem como as exigências impostas à requerente para que possa funcionar, as quais deverão fazer parte integrante dos estatutos, caso tenham caráter permanente,
§ 3º – (Revogado pelo Decreto 2.800, de 13/10/98).
Redação anterior: [§ 3º - Metade do capital realizado das entidades abertas de previdência privada constituirá permanentemente garantia suplementar das reservas técnicas e sua aplicação será idêntica à dessas reservas.]
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