Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 64

Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)

Seção I - DO DIRETOR FISCAL (Ir para)

Art. 64

- No prazo que lhe for designado, na forma do artigo 59, o diretor-fiscal procederá à analise da organização administrativa e da situação econômico-financeira da entidade e, se concluir pela inviabilidade de sua regularização, proporá à SUSEP a intervenção na entidade.

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