Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 111- A liquidação ordinária, a que se refere o § 5º do artigo anterior, não se aplica às entidades existentes na data da vigência do Decreto-lei 73, de 21/11/66, [ex vi] do § 1º do seu art. 143, e às autorizadas a funcionar por portaria do Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único - Na hipótese de as entidades a que se refere este artigo não requererem a autorização exigida, ou de não aprovação do respectivo plano de adaptação, serão aplicáveis as normas de intervenção e liquidação extrajudicial previstas no Capítulo IV deste Regulamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;