Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 69

Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)

Seção II - DA INTERVENÇÃO (Ir para)

Art. 69

- Após publicação, no Diário Oficial da União, do ato de sua nomeação, o interventor será investigado, em suas funções, mediante termo de posse lavrado no [Diário] da entidade, ou, na falta deste, no livro que o substituir, com a transcrição do ato que houver decretado a medida.

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