Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)
Seção II - DA INTERVENÇÃO (Ir para)
Art. 71- Os administradores da entidade deverão entregar ao interventor, dentro de cinco dias, contados da posse deste, declaração assinada, em conjunto, por todos eles, de que conste a indicação:
a) - do nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do Conselho Fiscal que estiverem em exercício nos últimos doze meses anteriores à decretação da medida;
b) - dos mandatos que, porventura, tenham outorgado em nome da entidade, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário;
c) dos bens imóveis, assim como dos móveis, que não se encontrem registrados nos livros da entidade;
d) da participação que, porventura, cada administrador ou membro do Conselho Fiscal tenha em outras entidades.
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