Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 71

Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)

Seção II - DA INTERVENÇÃO (Ir para)

Art. 71

- Os administradores da entidade deverão entregar ao interventor, dentro de cinco dias, contados da posse deste, declaração assinada, em conjunto, por todos eles, de que conste a indicação:

a) - do nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do Conselho Fiscal que estiverem em exercício nos últimos doze meses anteriores à decretação da medida;

b) - dos mandatos que, porventura, tenham outorgado em nome da entidade, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário;

c) dos bens imóveis, assim como dos móveis, que não se encontrem registrados nos livros da entidade;

d) da participação que, porventura, cada administrador ou membro do Conselho Fiscal tenha em outras entidades.

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