Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)
Seção III - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Art. 81- O liquidante fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do local da sede da entidade, aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados desta formalidade os participantes dos planos de benefícios, estejam estes sendo recebidos ou não.
§ 1º - No aviso de que trata este artigo, o liquidante fixará o prazo para a declaração dos créditos, o qual não será inferior a vinte dias nem superior a quarenta dias, conforme a importância da liquidação e os interesses nela envolvidos.
§ 2º - Aos credores obrigados à declaração de seus créditos é assegurado o direito de obterem do liquidante as informações e outros elementos necessários à defesa dos seus interesses e à prova dos respectivos créditos.
§ 3º - O liquidante dará sempre recibo das declarações de crédito e dos documentos recebidos.
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