Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo II - DAS ENTIDADES ABERTAS (Ir para)
Seção IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 18- As alterações dos estatutos das entidades abertas de previdência privada dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único - O pedido de aprovação de alterações dos estatutos, instruído com os documentos necessários ao exame de legalidade do pedido, será apresentado por intermédio da SUSEP, que opinará a respeito da solicitação, podendo o Ministro da Indústria e do Comércio recusar a aprovação, concedê-la com restrições ou sob condições, que constarão da respectiva portaria.
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