Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)
Seção II - DA INTERVENÇÃO (Ir para)
Art. 70- Ao assumir suas funções, o interventor:
a) - arrecadará, mediante termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da administração;
b) - levantará o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da entidade, ainda que em poder de terceiro, a qualquer título.
Parágrafo único - O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior ao da posse do interventor, os quais poderão apresentar, em separado, as declarações e observações que julgarem necessárias a bem dos seus interesses.
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