Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art.

Capítulo I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- De acordo com seus objetivos, as entidades abertas de previdência privada são classificadas em:

I - entidades de fins lucrativos;

II - entidades sem fins lucrativos.

§ 1º - Serão consideradas entidades de fins lucrativos as organizadas sob forma mercantil, para operar comercialmente e com fim de lucro os planos de previdência privada.

§ 2º - Serão consideradas entidades sem fins lucrativos as organizações com características civis, nas quais os resultados alcançados serão levados ao patrimônio da entidade.

§ 3º - As entidades abertas de previdência privada serão organizadas como:

I - sociedades anônimas, quando tiverem fins lucrativos;

II - sociedades civis, quando sem fins lucrativos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total