Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Art. 4º- De acordo com seus objetivos, as entidades abertas de previdência privada são classificadas em:
I - entidades de fins lucrativos;
II - entidades sem fins lucrativos.
§ 1º - Serão consideradas entidades de fins lucrativos as organizadas sob forma mercantil, para operar comercialmente e com fim de lucro os planos de previdência privada.
§ 2º - Serão consideradas entidades sem fins lucrativos as organizações com características civis, nas quais os resultados alcançados serão levados ao patrimônio da entidade.
§ 3º - As entidades abertas de previdência privada serão organizadas como:
I - sociedades anônimas, quando tiverem fins lucrativos;
II - sociedades civis, quando sem fins lucrativos.
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